Considerando que houve ilegalidade no corte de energia na residência de uma consumidora, o Desembargador João Alves da Silva, em decisão monocrática, manteve a sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, condenando a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800671-82.2017.8.15.0201.
Conforme os autos, a consumidora foi surpreendida pela suspensão total do fornecimento de energia elétrica em sua residência em 28 de julho de 2017. Ela alega que sempre honrou com o pagamento das faturas e não possuía nenhuma pendência junto à empresa que pudesse ensejar a interrupção do serviço de energia elétrica. A autora juntou devida comprovação do pagamento de suas contas referentes aos meses anteriores.
“Compulsando os autos, verifica-se que a demandada interrompeu o fornecimento de energia de forma injusta e ilegal. A parte Autora demonstrou, por meio de documentos, que estava plenamente adimplente com suas obrigações junto à promovida. Esta, entretanto, limitou-se a sustentar que a Apelada é “costumeiramente inadimplente” e que agiu em exercício regular de seu direito”, afirmou o Desembargador João Alves.
Segundo ele, a empresa não trouxe qualquer documento que comprovasse que a negativação do nome da autora se deu no exercício regular de seu direito, não satisfazendo ao que exige o artigo 373, II, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: (…); II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O relator frisou que é princípio processual que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigo 373, II). “No caso em apreço, a apelante não logrou desfazer o fato afirmado na inicial com prova impeditiva do direito da autora, ou seja, não trouxe prova alguma que exerceu regularmente seu direito. Limitou-se a juntar faturas de meses anteriores, uma Ordem de Serviço que nada diz respeito à pretensa legalidade do corte, e o histórico de contas da autora”, pontuou.
Para o desembargador, a ilegalidade do corte é evidente, pois ficou demonstrado de forma inequívoca que não havia pendência no pagamento do serviço, evidenciando-se falha da concessionária que não verificou a quitação. Ele observou que de acordo com o artigo 41, §1º, da Resolução 456/2000, da ANEEL, eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica deveria ser precedida de comunicação por escrito, específica e com antecedência mínima, nos prazos relacionados no regulamento e que a religação, no caso de suspensão indevida, deveria ocorrer no prazo máximo de 4 horas.
“Frise-se que não houve notificação da consumidora. O corte foi realizado por volta das 11h da manhã. O serviço de religação foi solicitado à ré às 11h53, sendo concluído mesmo dia, por volta das 17h13, conforme demonstrado na Ordem de Serviço anexada pela Energisa – superior, portanto, ao prazo de 4 horas legalmente previsto”, destacou o desembargador-relator, acrescentando que a situação de corte gera constrangimentos ensejadores de danos de ordem moral. “O bem-estar, a paz e a tranquilidade, a reputação, o prestígio e a credibilidade da pessoa são bens imateriais que foram violados pelas condutas irregulares da demandada”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes