Em sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Município do Conde que versam sobre a contratação por excepcional interesse público. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809472-03.2020.8.15.0000, ajuizada pelo Ministério Público estadual. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.
Na ação, o Ministério Público alega que falta o requisito do interesse público excepcional a justificar a contratação temporária dos incisos III, IV, V e VI, do artigo 162, da Lei Complementar nº 00003/2018, do Município de Conde, o que acarreta violação ao artigo 30, caput, e inciso XIII, da Constituição Estadual.
Os dispositivos questionados estabelecem como excepcional interesse público as contratações de pessoal que visem: a promoção de campanha de saúde pública; a implantação e manutenção de serviços essenciais à população, especialmente à continuidade de obras e a prestação de serviços de segurança, saúde, educação, limpeza pública e abastecimento de água; a execução de serviços técnicos, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; o suprimento de docentes em salas de aula, de pessoal especializado nas áreas de saúde, bem como na execução de serviços de creches e escolas públicas, nos casos de licença para repouso à gestante; nos casos de licença para tratamento de saúde; licença para tratamento de assunto particular; licença em caráter especial; exoneração, demissão, aposentadoria, e falecimento. Estabelece, também, que as contratações serão feitas por tempo determinado de até, no máximo, doze meses, podendo ser prorrogado por igual período.
De acordo com o relator do processo, os dispositivos impugnados são genéricos e abstratos, despidos de excepcionalidade. “Viola a regra do concurso público e a própria previsão de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a estipulação, em Lei Municipal, de situações abstratas e genéricas, despidas de singularidade e alheias a qualquer substrato fático concreto, o que não atende aos requisitos apontados pelo STF na decisão proferida no RE 658026, julgado com repercussão geral”, pontuou.
Visando evitar possível solução de continuidade na prestação dos serviços públicos a cargo do pessoal contratado temporariamente, o relator decidiu modular os efeitos da decisão para 180 dias, contados da sua publicação, “data a partir da qual todos os contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com base em qualquer dos dispositivos declarados como inconstitucionais, serão automaticamente invalidados”.
Por Lenilson Guede