Em Sessão Virtual do Tribunal Pleno, os desembargadores declararam a inconstitucionalidade formal da Lei nº 750/2019, do Município de São Bento, que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de instalação de hidrômetros por parte da Cagepa. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813310-85.2019.8.15.0000, proposta pelo Estado da Paraíba. O relator do processo foi o Desembargador João Alves da Silva.
O texto questionado proíbe, no município de São Bento, a cobrança pela empresa de distribuição de água da taxa de instalação de hidrômetro nas unidades consumidoras.
No processo, o Estado da Paraíba alega que, com fulcro no artigo 22, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre águas e energia e que a competência para legislar sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal é da União, e que a Lei nº 9.984/2000 confirma tal competência para legislar sobre a matéria. Asseverou também que a Lei Municipal nº 750/2019 contraria, ainda, o artigo 7º, § 2º, V, § § 4º, 5º e 6º da Constituição Estadual, eis que, se competência concorrente houvesse, ela estaria restrita ao legislador estadual, bem como o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa).
Examinando o caso, o relator observou que o Município de São Bento, ao dispor sobre a proibição da concessionária de serviço público de água de cobrar taxa de instalação de hidrômetro nas unidades consumidoras do município, invade competência privativa da União para legislar sobre água. “Cuida-se, assim, de iniciativa reservada à União, não podendo o Município tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente”, destacou.
Por Lenilson Guedes