“Comete ato ilícito indenizável a concessionária prestadora de serviço público que efetua o corte de energia elétrica na residência de consumidor que quitou a sua fatura mensal de consumo antes do vencimento”. Foi com este entendimento que a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil. A relatoria do processo nº 0818529-13.2018.8.15.0001 foi do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.
Na Primeira Instância a indenização foi fixada em R$ 2 mil. A parte autora apelou da decisão, aduzindo que o quantum indenizatório arbitrado é incondizente com o dano experimentado. Já a concessionária alegou, em seu recurso, que a condenação em reparação por dano moral não tem guarida, posto que a empresa “não contribuiu (direta ou indiretamente) para com o evento em si”.
Examinando o caso, o relator observou que o débito o qual originou a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor é oriundo da fatura de energia com vencimento em 11/01/2017, no valor de R$ 116,58, a qual foi devidamente quitada antecipadamente, em 10/01/2017, conforme documento constante nos autos, o que torna imperioso o dever de indenizar. “Deste modo, a simples interrupção irregular da prestação dos serviços gera dano moral, posto que o abalo moral neste caso é presumido”, frisou.
Já sobre o valor da indenização fixado na sentença, o relator considerou que diante das peculiaridades do caso, e em especial, as condições financeiras do agente e da vítima, e a série de inconvenientes sistemáticos sofridos pelo autor, a indenização deve ser majorada para o importe de R$ 6.000,00, montante que é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes