A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público Estadual, sob o argumento de que as hipóteses questionadas elencam genericamente situações não excepcionais e passíveis de contratação permanente, configurando a incompatibilidade material em relação aos incisos VIII e XIII, do artigo 30, da Constituição do Estado da Paraíba, tendo em vista que a necessidade temporária de excepcional interesse público é verificada a partir de situação fora do comum, anormal e imprevisível.
Em seu voto, a relatora ressaltou que as hipóteses legais que possibilitam a contratação temporária deverão especificar as situações emergenciais, o tempo determinado e a necessidade temporária de interesse público excepcional.
“Julgo procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, incisos III, “c”, IV, V (expressões: “nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada” e “exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria”), VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, e §3º; art. 4º, incisos II e IV (parte remissiva aos incisos IV, VI, VIII, X, XII e XIII do art. 2º) da Lei nº 1.874/2018 do Município de Santa Rita por violarem os incisos II, VIII e XIII do artigo 30 da Constituição Estadual”, destacou a relatora.
Por Lenilson Guedes