A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juízo da 4ª Vara Criminal da Capital que condenou F.L.C a uma pena de dois anos e um mês de reclusão pelo crime de estelionato. A pena foi convertida em prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo. O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0001613-89.2011.8.15.2002, que teve a relatoria do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Conforme os autos, o acusado se apresentava como intermediador de crédito junto à Caixa Econômica Federal e Banco Itaú, obtendo vantagem ilícita em prejuízo financeiro de três pessoas, ao lhes prometer empréstimos ou cartas de crédito junto às ditas instituições financeiras, não tendo cumprido o prometido.

As vítimas, ouvidas em juízo, confirmaram que foram enganadas pelo apelante que os convenceu de que por ser intermediador de crédito junto à instituições financeiras teria como arrumar facilidades na obtenção de empréstimos ou cartas de crédito para os mesmos, e confiantes, pagaram por esses serviços, mas que na realidade tratou-se de um engodo, ficando no prejuízo.

“Ressalte-se que nos crimes patrimoniais, a exemplo do crime de estelionato, a palavra da vítima tem especial relevância sobre a do réu, especialmente, quando confirmada pelo conjunto probatório”, afirmou o relator do processo. Segundo ele, a versão apresentada pelo réu de que apenas indicava um corretor e recebia R$ 200,00 por cada imóvel vendido não encontra respaldo nos autos, sobretudo, nos depoimentos das vítimas.

“Sendo assim, competia ao acusado comprovar tudo o que afirmou em sua defesa, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse cenário, resta impossível absolvê-lo pelos crimes de estelionato, em continuidade delitiva, previstos no artigo artigo 171, caput (três vezes), do Código Penal”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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