Por unanimidade, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil) ao pagamento de R$ três mil reais, por cancelamento de voo, para cada autor da ação, a título de danos morais, corrigidos nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a incidência de juros moratórios. O relator da Apelação Cível nº 0870170-20.2019.8.15.2001 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Em suas razões, a empresa aérea sustentou, inicialmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso, devendo ser aplicado o referido prazo prescricional. Defendeu, ainda, que o cancelamento do voo ocorreu por motivos operacionais, fator que caracterizaria caso fortuito e afastaria os elementos necessários à responsabilidade civil. Por fim, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a existência de redução do quantum indenizatório.
No voto, o desembargador-relator ressaltou que em se tratando de viagem internacional e de dano moral decorrente de atraso de voo, não há impedimento para que se aplique as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o que diz a Jurisprudência do STJ em seu Informativo 0673.
“Todavia, de igual modo, por amor ao debate, a Convenção de Montreal não exclui a responsabilidade civil por danos morais às empresas internacionais por cancelamentos de voos, como diz o apelante”, disse o relator.
Ainda segundo o Desembargador Márcio Murilo, apesar da companhia aérea ter sustentado que o cancelamento do voo decorreu em razão de condições meteorológicas adversas, o real motivo foi a constatação de motivos técnicos operacionais que não permitiram a viagem, fator que não constitui causa excludente ou dirimente da responsabilidade civil, considerando que se trata de um caso fortuito inerente ao risco da atividade desempenhada (caso fortuito interno).
“É dever da companhia aérea estruturar-se com eficiência e observar as necessidades de sua tripulação e de sua aeronave previamente, e não repassar as falhas de problemas desta ordem à parte consumidora, visando evitar falha na prestação de serviços.”, enfatizou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius