“O falecimento de detento ocorrido no interior da unidade prisional viola o dever de guarda e vigilância por parte do Estado, ocasionando a responsabilidade objetiva estatal, nos termos do § 6° do artigo 37 da Carta Magna”. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que o Estado da Paraíba deve pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao filho de um preso que foi assassinado no interior da penitenciária, em virtude de rebelião ocorrida no presídio Romero Nóbrega, no Município de Patos. Deverá também pagar uma pensão ao autor no valor de 2/3 do salário mínimo vigente até que ele complete a idade de 25 anos.

O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800276-53.2017.8.15.0181, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, o Estado da Paraíba alegou que a rebelião e a consequente morte do detento foi provocada por terceiros, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado civilmente, ante a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano suportado pelo filho.

Para o relator do processo, somente não haverá responsabilidade do Estado nas hipóteses em que for demonstrada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. “No caso, analisando os autos, vê-se que não se desincumbiu a edilidade recorrente do ônus da prova no tocante às excludentes referidas, nem tampouco existe respaldo nos documentos do conjunto processual que amparem minimamente sua defesa”, frisou.

O desembargado ressaltou ainda que restou comprovada a responsabilidade civil do Estado pela ineficiência na prestação do serviço penitenciário, que falhou no dever de preservar não só a integridade física, mas a dignidade da pessoa humana e a própria vida do detento. “No que concerne ao dano moral, resta patente o abalo psicológico suportado pelo filho da vítima, sendo inerente à própria situação vivenciada por este que sofreu a perda prematura e brutal de seu genitor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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