A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba não acolheu recurso da Tam Linhas Aéreas contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, decorrente do atraso de voo internacional por 14 horas. “Entendo que a sentença deve ser mantida, em todos os termos, tendo sido o valor estipulado dentro da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou o relator do processo nº 0826513-14.2019.8.15.0001, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
No processo, a parte autora alega que adquiriu passagem para um voo de Buenos Aires com destino a João Pessoa, fazendo conexão em Assunção e São Paulo-Guarulhos, no dia 14/10/2017, o qual deveria sair de Guarulhos no dia 15/10/2017, às 12h25 e chegar ao seu destino final, João Pessoa, às 14h32. Contudo, o voo que sairia de Assunção às 5h10 atrasou, sem que houvesse qualquer aviso por parte da companhia aérea, motivo pelo qual só foi possível a sua chegada no destino final após 14 horas, o que lhe causou grande transtorno, haja vista, possuir compromissos inadiáveis e com horário marcado.
Em suas razões, a Tam defendeu que o atraso do voo ocorreu por motivos operacionais, fator que caracterizaria caso fortuito e afastaria os elementos necessários à responsabilidade civil.
“A justificativa de revisão da aeronave quando existia voos agendados mostra total afronta aos passageiros, fazendo com que o indivíduo atrasasse seu voo por mais de 14h, fatores inconcebíveis dentro da razoabilidade do homem médio, sendo nítido o dano moral perpetrado na conduta”, afirmou o relator do processo.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes