A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o município de Cuitegi dê efetivo exercício a uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de cuidadora infantil. O caso foi julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802572-67.2021.8.15.0000, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

“Provejo o Agravo de Instrumento para determinar que o município de Cuitegi promova, em até cinco dias após publicação desta decisão, as condições necessárias ao efetivo exercício funcional da impetrante/agravante no cargo de cuidadora infantil”, destacou o relator.

Conforme consta nos autos, a agravante já foi convocada e nomeada, sendo impedida de entrar em exercício em decorrência da publicação do Decreto Municipal nº 59/2021, que suspendeu o exercício de candidatos devidamente nomeados.

Nas contrarrazões apresentadas, o Município alega que o Decreto nº 003/2019 de 11.04.2019, que homologou o edital de concurso 001/2018, impõe validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, ou seja, o certame terá validade até abril de 2021, podendo ser prorrogado até o ano de 2023, sendo ato discricionário do gestor o tempo da nomeação, posse e exercício do cargo.

“O fato do prazo de validade do concurso ter sido prorrogado permite afirmar que é discricionariedade da Administração nomear os candidatos aprovados dentro das vagas até o término do prazo de validade do certame, mas não implica dizer que aqueles já nomeados não poderão entrar em exercício”, ressaltou o relator do processo, acrescentando que após ter ocorrido a nomeação, o servidor não pode ser impedido de entrar em exercício sem que ocorra o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

“Não obstante seja permitido à Administração anular seus próprios atos quando ilegais ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade (Súmula 473 do STF), com base no poder de autotutela, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu na presente demanda. Ao impedir a agravante de entrar em exercício sem a observância destas garantias constitucionais, pode-se afirmar que é nulo o ato inquinado”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

Escreva um comentário