A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba redimensionou para dois anos de reclusão e 25 dias-multa a pena aplicada em desfavor de Emerson de Lima Machado pelo crime de estelionato. O acusado, segundo os autos, sustou o pagamento de cheques pós-datados por ele emitidos, obtendo para si vantagem ilícita. O caso é oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.

Conforme a denúncia do Ministério Público, Emerson de Lima Machado adquiriu um imóvel, tendo, no ato da compra e venda, emitido três cheques (cártula pós-datado), cada um no valor de R$ 10.000,00, todos de sua propriedade e titularidade. Posteriormente, o acusado, agindo deliberadamente, solicitou ao banco a contraordem de pagamento em relação aos cheques, frustrando, assim, o pagamento à vítima.

No Primeiro Grau, ele foi condenado a uma pena de três anos de reclusão e 70 dias-multa pela prática do delito descrito no artigo 171, § 2º, VI do Código Penal. Insatisfeita, a defesa apelou, apontando, em síntese, nas suas razões recursais que não restou evidenciada a materialidade do delito imputado ao réu, já que a contraordem teria decorrido de suposto desacordo comercial. Por isso, requereu a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada.

O relator do processo nº 0010112-40.2019.8.15.0011 foi o Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, que acolheu em parte o apelo no tocante a dosimetria da pena. “Equivocadamente sopesadas em desfavor do réu algumas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, impositivo o redimensionamento da reprimenda fixada”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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