A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a Gratificação de Desempenho de Produção instituída pelo município de João Pessoa deve ser paga ao servidor durante o período de férias e no décimo terceiro salário. O caso é oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e envolve uma assistente social, lotada no Centro de Saúde de Mandacarú, que pleiteou o pagamento do benefício. A relatoria do processo nº 0847585 -08.2018.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O município alegou que a Gratificação por Desempenho de Produção tem típica natureza “propter laborem”, ou seja, seu recebimento depende da efetiva prestação de serviço; bem como que tais serviços deveriam ser avaliados pela Administração, que o faz com base em ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde e, ainda, tem seu valor condicionado ao montante financeiro arrecadado pelo SUS, tudo com esteio na Lei Complementar n° 51/2008.

Na primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido, determinando que a edilidade mantenha o pagamento da Gratificação durante o período em que a autora estiver usufruindo de férias, licenças, bem como no pagamento do 13º salário.

Ao examinar o caso, o relator do processo entendeu de manter a sentença em todos os termos. “De acordo com a jurisprudência dominante, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade e 13º salário, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. Portanto, existe a garantia do direito do servidor em perceber tal remuneração, consoante art. 43 da Lei Complementar n.º 051/08”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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