A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital, que determinou a condenação de R.R.S.C a uma pena de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão pelo tráfico ilícito de drogas.

O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0000620-02.2018.815.2002, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

No recurso, a defesa buscou o reexame da dosimetria, notadamente, no tocante à causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a fim de que fosse fixada na fração máxima de dois terços.

De acordo com o relator do processo, não houve nenhuma ilegalidade, tampouco exagero na estipulação da pena. “Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Além de que, in casu, a douta sentenciante dosou a dosimetria com base em seu poder discricionário e em plena obediência aos limites legalmente previstos”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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