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Fórum da Comarca de Alagoa Grande
O juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, deferiu tutela de urgência antecipada requerida pelo Ministério Público Estadual, nos autos da Ação Civil Pública nº 0803668-24.2021.8.15.0031, para determinar ao Município de Juarez Távora e a Câmara Municipal local, no prazo de 10 dias, que não implantem ou suspendam os efeitos da Lei Municipal nº 372/2020, a qual aumentou os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores.

Na decisão proferida, o magistrado ressaltou que com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101/2000, impondo, dentre outras medidas, a proibição de despesas em âmbito nacional, tornando nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos artigos 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do artigo 37 e no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal; e ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; prevendo, ainda, a nulidade de ato que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no artigo 20.

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Juiz José Jackson Guimarães
Ainda na decisão, o juiz José Jackson, ressalta a evidência que a Lei Municipal 372/2020 deu azo a aumento de despesa com pessoal e, apesar disso, foi publicada em 13/10/2020. Daí, nos termos do artigo 21, da Lei Complementar nº 101/2000, redação dada pela Lei Complementar nº     173, de 27 de maio de 2020, exsurge-se hipótese de nulidade do ato, visto que, em tese, é clarividente a afronta direta à Lei hierarquicamente superior e ao princípio da anterioridade.

“Ademais, não se pode ignorar os diversos indícios de irregularidades durante a tramitação dos respectivos projetos de lei, apresentando-se, em tese, hipótese de inobservância do devido processo legislativo, que se exterioriza, em especial, por meio dos seguintes elementos: aprovação nos últimos 180 dias da legislatura; falta de estimativa de impacto orçamentário e financeiro; ausência de informações sobre receitas tributárias e transferências constitucionais. Sendo assim, também restariam violadas a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou o magistrado.

O Ministério Público alegou, em síntese, que a ação tem por base o Inquérito Civil Público de nº 001.2021.000638, instrumentalizado na Promotoria de Justiça a partir de denúncia anônima relatando a publicação de Lei no final do exercício anterior, aumentando vertiginosamente os subsídios dos vencimentos do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores de Juarez Távora para a legislatura 2021/2024, ao arrepio das normas financeiras e orçamentárias aplicáveis.

“Com efeito, os indícios convincentes de violação ao devido processo legislativo denotam satisfatório preenchimento do fumus boni iuris. Por seu turno, o periculum in mora tem lugar na necessidade inadiável de se resguardar o Erário, sobretudo diante do desconhecido impacto financeiro proveniente do aumento de subsídios em referência, cujos efeitos incidem desde janeiro de 2021”, disse o juiz Jackson.

Foi arbitrada multa diária de R$ 5 mil até o teto de R$ 50 mil para eventual descumprimento da liminar, nas pessoas do prefeito e do presidente da Câmara Municipal, ordenadores de despesas e quem tem autoridade para acatar a decisão judicial, sem prejuízo da responsabilização criminal por crime de desobediência.

Da decisão cabe recurso.

Gecom/TJPB

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