Na decisão proferida, o magistrado ressaltou que com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101/2000, impondo, dentre outras medidas, a proibição de despesas em âmbito nacional, tornando nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos artigos 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do artigo 37 e no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal; e ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; prevendo, ainda, a nulidade de ato que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no artigo 20.
“Ademais, não se pode ignorar os diversos indícios de irregularidades durante a tramitação dos respectivos projetos de lei, apresentando-se, em tese, hipótese de inobservância do devido processo legislativo, que se exterioriza, em especial, por meio dos seguintes elementos: aprovação nos últimos 180 dias da legislatura; falta de estimativa de impacto orçamentário e financeiro; ausência de informações sobre receitas tributárias e transferências constitucionais. Sendo assim, também restariam violadas a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou o magistrado.
O Ministério Público alegou, em síntese, que a ação tem por base o Inquérito Civil Público de nº 001.2021.000638, instrumentalizado na Promotoria de Justiça a partir de denúncia anônima relatando a publicação de Lei no final do exercício anterior, aumentando vertiginosamente os subsídios dos vencimentos do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores de Juarez Távora para a legislatura 2021/2024, ao arrepio das normas financeiras e orçamentárias aplicáveis.
“Com efeito, os indícios convincentes de violação ao devido processo legislativo denotam satisfatório preenchimento do fumus boni iuris. Por seu turno, o periculum in mora tem lugar na necessidade inadiável de se resguardar o Erário, sobretudo diante do desconhecido impacto financeiro proveniente do aumento de subsídios em referência, cujos efeitos incidem desde janeiro de 2021”, disse o juiz Jackson.
Foi arbitrada multa diária de R$ 5 mil até o teto de R$ 50 mil para eventual descumprimento da liminar, nas pessoas do prefeito e do presidente da Câmara Municipal, ordenadores de despesas e quem tem autoridade para acatar a decisão judicial, sem prejuízo da responsabilização criminal por crime de desobediência.
Da decisão cabe recurso.
Gecom/TJPB