As empresas Gol Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A devem pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência do cancelamento de voo, tanto de ida como de volta. A decisão é do Desembargador José Ricardo Porto ao manter sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Conforme consta no processo, autor e sua família contrataram os serviços aéreos prestados pela empresa para viajar de João Pessoa a Porto Alegre, onde passariam o natal, estando com hotel e passeios já contratados. O voo de ida foi marcado para o dia 06/11/2019, às 3h15, com chegada prevista no destino para o dia 06/11/2019, às 9h40; e o de volta foi marcado para o dia 11/11/2019 às 20h40. Quando já se encontravam no aeroporto aguardando o embarque foram informados de que o voo em questão, em virtude de problemas na aeronave, foi cancelado – e que isto ocorreu sem oferecimento de qualquer providência pela empresa, tal como reacomodação em voo da empresa promovida, de outra empresa, ou ainda reembolso e traslado de volta para casa. O autor relata, ainda, que o voo de volta também foi cancelado, tendo a família que adquirir com recursos próprios novos bilhetes em outra companhia aérea.
Na Apelação Cível nº 0878629-11.2019.8.15.2001, a empresa alegou que o voo contratado pela parte autora sofreu cancelamento devido à necessidade de se realizar a manutenção na aeronave não programada, fato que representa fortuito externo, excluindo a sua responsabilidade. Ademais, aduz que os danos morais não foram comprovados e que a assistência material não foi prestada por opção da parte autora, que decidiu cancelar a viagem com a companhia e pedir o reembolso.
Na análise do caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que restou demonstrada a má prestação do serviço, bem como demonstrado o nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo passageiro. “No presente caso, é notório o abalo emocional sofrido pelo autor, menor impúbere, que teve suas passagens aéreas (de ida e volta) canceladas unilateralmente pela companhia aérea em virtude de fortuito interno. Forçoso pontuar que o apelado, em virtude dos fatos narrados, sofreu atraso de um dia em toda a programação da viagem, tendo a família que adquirir com recursos próprios novos bilhetes em outra companhia aérea, o que certamente gerou insatisfação e constrangimento”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes