A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de J.S.S, acusado de agredir fisicamente sua ex-companheira, fato ocorrido em novembro de 2016. De acordo com os autos, a vítima, ao chegar em casa, passou a ser questionada sobre onde estava, iniciando, então, uma discussão entre ambos até que ele a pegou pelo braço e passou a agredi-la com três socos no rosto. Dias depois do ocorrido, a mulher procurou a Delegacia de Polícia para relatar o fato e solicitar medida protetiva. Ela relatou que não foi a primeira vez que fora agredida e que, no momento da agressão, seu nariz foi lesionado e que ocorreu hemorragia nasal.
Ultimada a instrução criminal, o acusado foi condenado, perante a 2ª Vara da Comarca de Esperança, a pena de seis meses de detenção.
A defesa apelou da sentença, pugnando por sua absolvição, sob a tese da legítima defesa. Argumentou no recurso que a suposta vítima se ausentou de casa sem avisar e, quando chegou, gerou ciúmes no apelante, o qual, durante uma breve discussão, levemente a machucou na tentativa de evitar a continuidade da discussão, caracterizando desta forma uma legítima defesa. Disse que após o ocorrido, o casal se reconciliou e a companheira, se mostrando arrependida, por não ter relatado os fatos como realmente eles aconteceram, tentou por várias vezes desistir da ação porém não mais conseguiu.
Ao negar provimento ao recurso, o relator do processo nº 0000767-26.2017.8.15.0171, Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, disse que pela prova dos autos não há como se falar em absolvição com base na legítima defesa. “Não há como configurar a legítima defesa em favor do apelante, se este foi quem agrediu, fisicamente, a vítima, e, como é sabido, somente se caracterizará tal excludente de ilicitude para repelir injusta agressão, que deve ser atual ou iminente, bem ainda que a reação tenha sido moderada com os meios necessários para conter o suposto ataque sofrido, o que não ocorreu nos autos”, destaca o acórdão.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes