A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava a absolvição de um homem, que foi condenado a quatro meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de ameaça contra sua ex-companheira. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Solânea. “Impossível a absolvição do acusado quando o conjunto probatório amealhado nos autos é sólido e robusto, comprovando não só a autoria e a materialidade da ameaça, mas que essa gerou real temor na vítima, evidenciando a presença do elemento subjetivo”, afirmou o relator do processo nº 0000834-23.2019.8.15.0461, Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Consta dos autos, que o acusado, por vontade livre e consciente, ameaçou causar mal injusto contra a vítima, sua ex-companheira, fato ocorrido no dia 18/08/2019, na cidade de Casserengue. Segundo se apurou, o casal conviveu em união estável por 10 anos, tendo dessa relação nascido um filho, que na época dos fatos contava com seis anos de idade. Após dois meses de separação, o acusado passou a seguir e ameaçar sua ex-companheira.
No dia do fato, ele se dirigiu à residência da vítima, na tentativa de conversarem, tendo ela dito que não teria mais nada para conversar. Diante disso, o mesmo proferiu as seguintes palavras: “Essa casa está cheia de homem. Vou lhe matar, porque você está botando homem dentro de casa”. Em seguida, o denunciado pegou seu automóvel e o estacionou na frente da casa da vítima, no intuito de amedrontá-la. O filho do casal conversou com o pai e pediu que o mesmo se retirasse; que, depois desse episódio, ele não mais procurou a vítima, no entanto, constantemente passa na frente de sua casa, causando-lhe temor.
Analisando o caso, o relator do processo destacou que, nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e corroborada por outros elementos de prova que deem credibilidade, aspecto que impõe a condenação. “No caso dos autos, resta evidente a configuração do crime de ameaça, tendo em vista que o acusado, dolosamente, ameaçou a vítima, passando reiteradas vezes e permanecendo na frente da residência da ofendida com o intuito de intimidá-la, causando-lhe temor real, atingindo, assim, a liberdade psíquica desta”, afirmou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes