A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença contra a OI Móvel S.A, que na 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, em favor de uma consumidora, considerando a inclusão indevida de seu nome no rol de inadimplentes. Em suas razões, alega a empresa de telefonia que agiu no exercício regular do seu direito e que, em casos de fraude, torna-se tão vítima quanto a parte apelada, pleiteando o afastamento da condenação, porquanto o fato ilícito ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.
Consta nos autos que no dia 10 de outubro de 2018, a consumidora se dirigiu a uma loja de vestuário na cidade de Campina Grande para realizar uma compra a crédito, porém, após entregar os seus documentos pessoais, teve o seu pedido negado, sob a justificativa de que foi verificado por meio de uma consulta no SPC e SERASA que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a transação. Envergonhada e surpresa com a notícia, buscou informações junto à Câmara dos Dirigentes Lojistas, tomando conhecimento de que havia uma dívida no valor de R$ 1.041,82 referente a serviços da operadora de telefonia, os quais nunca teria contratado.
A fraude alegada pela empresa consistiu na contratação do plano Oi Total Fixo + Banda Larga + TV a cabo, instalado em endereço distinto da residência da autora, precisamente na cidade de São João de Mereti (RJ). Ocorre que a operadora de telefonia não apresentou o contrato assinado pela consumidora e ainda reconhece que, no caso de fraude, seria tão vítima quanto à parte consumidora.
O relator da Apelação Cível nº 0820775-79.2018.8.15.0001 foi o juiz convocado Marcos Coelho de Salles. Segundo ele, há de ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, se enquadrando a autora como consumidora, já que o contrato foi decorrente de fraude, e a empresa como fornecedora de serviços. “Não restam dúvidas, pois, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelo contrato fraudulento celebrado. Ressalte-se, ainda, que o contrato, mesmo que fraudulento, sequer foi apresentado junto à contestação, motivo pelo qual agiu com acerto o Magistrado ao declarar a inexistência do débito”, pontuou.
Sobre o valor do dano moral, o relator entendeu como justa a quantia de R$ 5 mil fixada na sentença, “porquanto se coaduna com precedentes de Tribunais de Justiça pátrios, e atende aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida”.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes