O atraso na entrega de imóvel por longo período consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a empresa Fibra Construtora e Incorporadora LTDA deve pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Conforme consta nos autos, as partes, em 20/07/2010, celebraram contrato de compromisso particular de compra e venda de um apartamento no empreendimento Alto do Mateus Residence Clube, e a construtora comprometeu-se a entregar o imóvel em agosto de 2014 com cláusula de tolerância de 180 dias (02/2015), mas houve o atraso na entrega da obra em 8 meses.
“Na espécie, o atraso na entrega do imóvel foi de 8 meses, tempo substancial que frustrou todo o planejamento familiar, e que acarretou danos que ultrapassam os transtornos inerentes ao cotidiano, de modo que ausente amparo legal para o acolhimento da pretensão recursal para o afastamento da condenação imposta na sentença a título de danos morais”, ressaltou a relatora do processo nº 0814799-13.2015.8.15.2001, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Segundo ela, o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais “revela-se adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do caso em análise, notadamente, o longo atraso na entrega do bem em discussão”.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes