O Município de Patos deve implementar políticas públicas com vistas a solucionar os problemas existentes na rede de drenagem, mais especificamente nas imediações da praça do bairro Noé Trajano. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos nos autos da Ação Civil Pública nº 0804084-16.2018.8.15.0251, ajuizada pelo Ministério Público estadual.
Dentre as medidas a serem adotadas estão: implantar ou ampliar a capacidade de bocas de lobo e galerias localizadas nas vias Antônio Emiliano e Portugal, no entorno da praça do bairro Noé Trajano e no Jardim Europa, viabilizando a drenagem pluvial eficaz nas referidas localidades; realizar serviços de aterramento ou nova pavimentação nos trechos críticos das localidades mencionadas, onde se observa um elevado desnível, o que resulta nos constantes alagamentos; providenciar a limpeza e desobstrução periódica de sarjetas, bocas de lobo e tubulações ou galerias pluviais, com a retirada dos resíduos sólidos e outros obstrutores, sobretudo nas vias Antônio Emiliano e Portugal, no entorno da praça do bairro Noé Trajano, e do Jardim Europa; e proceder a constante fiscalização das áreas críticas, para evitar novas obstruções que comprometam o sistema de drenagem pluvial.
O Município de Patos interpôs apelação arguindo que a procedência da ação é temerária às contas públicas, por se tratar de obra de grande magnitude e de grande onerosidade. Pontua que o orçamento da obra, apenas da drenagem da área citada, seria de R$ 270.093,83. Sustenta, ainda, que a edilidade vem enfrentando diversos problemas e dificuldades financeiras que são oriundas de gestões interrompidas por diversos motivos, e diante do agravante da Covid-19, a municipalidade encara uma severa crise financeira.
Ao examinar o caso, o relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, observou que a Administração Pública não pode simplesmente arguir a falta de recursos financeiros como condição limitante de políticas públicas. “A chamada reserva do possível é baliza para a implementação planejada e sustentável dos dispêndios públicos frente à limitação natural dos recursos. Entretanto, o gestor público não pode se afastar dos comandos constitucionais que determinam políticas públicas inarredáveis, que não podem ser vilipendiadas no planejamento público”, frisou.
O relator acrescentou que o orçamento público não serve como empecilho, pois a ação civil pública tem o poder de determinar atuações positivas, regulando o contingenciamento e a inércia do administrador. “Se determinada política constitucionalmente prevista não estiver contemplada na regra orçamentária, cabe ao Judiciário pautar sua previsão no próximo orçamento, com verbas suficientes à sua implementação, ou mesmo o cumprimento imediato da obrigação de fazer, inclusive com remanejamento de recursos de áreas não prioritárias”.
Para o Desembargador Oswaldo Trigueiro, as providências pleiteadas são todas imprescindíveis para se garantir o mínimo existencial aos moradores da localidade. “Ora, ter moradia digna não é somente ter um lugar para residir, mas ter também infraestrutura básica como esgoto, água, coleta e lixo e ruas acessíveis”, destacou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes