Dispostivos da Lei nº 002, de 8 de abril de 2013, do Município de Arara, que versam sobre a contratação temporária de servidores, foram suspensas liminarmente por decisão do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A lei foi alvo de questionamento nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº nº 0801458-98.2018.8.15.0000, da relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
O relator entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. “Analisando a norma local, evidencia-se o fumus boni iuris, porquanto os dispositivos impugnados colidem com a Constituição Estadual, uma vez que disciplinam a contratação temporária de modo genérico, para o desempenho de funções cuja necessidade é permanente. Também é possível reconhecer a existência do periculum in mora, porquanto mantidos os efeitos dos dispositivos impugnados será possível ao gestor contratar ainda mais servidores em caráter precário, comprometendo o erário público e mantendo a situação irregular, numa verdadeira trava para a realização de concurso”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto.
Citando a jurisprudência do TJPB, o relator destacou que as hipóteses legais que possibilitam a contratação temporária deverão especificar as situações emergenciais, o tempo determinado e a necessidade temporária de interesse público excepcional. “Em uma simples e rápida leitura do incisos atacados, com a ressalva dos casos de calamidade pública assim declarados por ato do executivo, constata-se, num juízo de cognição sumária, que o legislador mirim elencou, a princípio, hipóteses demasiadamente genéricas de contratação sem concurso púbico, para áreas de atuação estatal, cuja necessidade é permanente, e não temporária”, frisou o desembargador.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB