A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital que condenou Sírio Henrique Dias de Almeida Costa nas sanções do artigo 171, caput (4 vezes), c/c o artigo 69 (concurso material), ambos do Código Penal, a uma pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 200 dias-multa. A relatoria da Apelação Criminal nº 0004607-80.2017.815.2002 foi do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.
No recurso julgado pela Câmara Criminal, a defesa alega que o apelante não praticou os delitos descritos na denúncia e que não há provas suficientes para uma condenação.
Conforme relatado na denúncia, nos anos de 2016 e 2017 Sírio Henrique, em comunhão de desígnios com Wallace Henrique de Oliveira, se apresentava como agenciador financeiro e abordava idosos e pessoas de boa fé com a promessa que facilitaria a aprovação de empréstimos financeiros sem comprometimento da margem de consignação ou sem comprovação de renda, solicitando das suas vítimas, a título de comissões, valores para concretizar tais transações. Entretanto, ele enganava suas vítimas e não efetuava a prometida operação bancária, obtendo, assim, vantagem ilícita, mediante ardil.
“No caso, resta inalcançável o pleito absolutório, porquanto devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de estelionato, atribuídos ao apelante, alicerçado em elementos probatórios suficientes ao convencimento do magistrado sentenciante, com destaque para a palavra das vítimas e, portanto, bastante ao embasamento do édito condenatório, pois, demonstrado que o denunciado obteve vantagem ilícita para si, em prejuízo das vítimas, que foram induzidas a erro mediante artifício ou ardil”, frisou o relator do processo.
No tocante à pena aplicada, o juiz Carlos Sarmento observou que nenhuma alteração deve ser feita, “haja vista mostrar-se adequada e suficiente à prevenção e reprovação do crime, tendo sido, ademais, efetivada em obediência ao método trifásico, cujo quantum restou fixado de acordo com a análise das circunstâncias judiciais e nos limites inerentes ao poder discricionário do magistrado sentenciante”.
Da decisão cabe recurso.
Gecom-TJPB