A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a construtora Unidade Engenharia Ltda a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos materiais (lucros cessantes), decorrente do atraso na entrega de um imóvel. A relatoria da Apelação Cível nº 0802056-88.2014.8.15.0001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
No recurso, a construtora pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que não houve atraso na entrega da obra, tampouco prejuízos suportados pela parte autora.
Para o relator do processo, restou incontroverso que a autora, na data de 27 de janeiro de 2012, firmou contrato com a construtora para a construção de unidade residencial no loteamento Mirante dos Cuités (Alto da Serra Residencial). O contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel em 18 meses após a assinatura do contrato, com tolerância de 180 dias após a sua expiração. “Com efeito, o contrato de forma clara e objetiva estipula prazo de 18 meses, prorrogáveis por mais 180 dias, o que resulta em dois anos, contados da assinatura do pacto com a financeira, que aconteceu em janeiro de 2012, findando o prazo para a entrega do imóvel em janeiro de 2014. Assim, verifica-se que, as chaves do imóvel foram entregues a autora em 24/10/2014”, pontuou.
O desembargador-relator destacou, ainda, que a construtora não trouxe aos autos qualquer elemento apto a ensejar a ocorrência do atraso da obra, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia de provar a superveniência de fato que lhe possa ser caracterizado como fortuito ou força maior. “Restou evidenciada a ocorrência do dano material, por força do atraso na entrega das chaves, que resultou no aluguel de um imóvel para se aguardar a efetiva conclusão dos trabalhos da obra. Nesse sentido, faz jus o reclamante ao reembolso dos aluguéis do período de janeiro/2014 a outubro/2014. Considerando o contrato de locação devem ser ressarcidos em favor do demandante dez meses, no valor mensal de R$ 500,00, totalizando R$ 5.000,00”, frisou.
Gecom-TJPB