A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0001775-49.2014.8.15.0751, que buscava a condenação da empresa Incenor – Indústria Cerâmica do Nordeste Ltda por danos morais. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux.
A parte autora alega que em 02/11/2011 adquiriu 37,62m2 de revestimento cerâmico Incenor, fabricado pela promovida. Narrou que este lote foi assentado na parede do banheiro de sua casa e que, poucos meses após a instalação, apresentou defeito, com a presença de manchas escuras que comprometem sua estética e apresentação. Acrescentou ter se dirigido até a loja, onde foi informado que deveria formalizar a queixa junto à fábrica, o que o fez, dando origem ao relatório técnico acostado aos autos.
O magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, no entanto, improcedente o pedido de danos morais. O autor recorreu para que a empresa fosse condenada a pagar indenização pelos danos morais causados.
A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que o caso não é passível de danos morais. “Isso porque a indenização de danos extrapatrimoniais é aquela que se caracteriza pela ofensa à integridade mental e moral da vítima e não por meros aborrecimentos por ela enfrentados. Por conseguinte, não se pode perder de vista a finalidade do dano moral: reparar a dor, vexame ou humilhação que fuja da normalidade, impondo sofrimento exacerbado à vítima, causando sérios transtornos de ordem psicológica no indivíduo, o que não se vislumbra no presente caso”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Gecom-TJPB