“A realização de descontos indevidos nos proventos do apelado é motivo mais do que suficiente para a reparação pecuniária pelos danos morais”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso interposto pelo Banco Cetelem S/A, que foi condenado pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados nos proventos do autor da ação.

No recurso, o banco alegou que a operação foi legal, considerando que o autor já realizou outros empréstimos consignados com a instituição, não havendo que se falar em fraude na contratação ou devolução de valores.

Ao analisar o caso, a relatora do processo nº 0001660-61.2014.815.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que deve ser mantida a devolução simples do indébito, considerando a inexistência da contratação destacada nos autos. Já quanto ao dano moral, ela lembrou que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, empréstimos fraudulentos ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos à recorrida”, ressaltou a relatora do processo, para quem a indenização no importe de R$ 5 mil, está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

Gecom-TJPB

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