“Se a recuperação de consumo de energia elétrica é indevida, houve falha na prestação de serviços”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica S.A, que na Comarca de Sousa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A relatoria da Apelação Cível nº 0805600-65.2019.8.15.0371 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.
De acordo com os autos, a Energisa teria realizado inspeção em medidor pertencente a uma consumidora, havendo detectado suposta fraude, o que resultou na cobrança da importância de R$ 2.227,73, decorrente de um suposto desvio de energia. Como não houve o pagamento da aludida fatura, foi realizado o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora.
Em seu recurso, a Energisa afirma ter agido no exercício regular de direito, ao proceder o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte apelada, o que afasta o alegado dano moral. Subsidiariamente, pediu a minoração do quantum indenizatório, uma vez que não guardou a devida razoabilidade e proporcionalidade.
Para o relator do processo, a cobrança de suposta recuperação de consumo, baseada em simples perícia unilateral no medidor, sem prova pericial ou acompanhamento da ocorrência por parte do consumidor, gera para este o direito ao reconhecimento da inexistência do débito. “Embora tenha a concessionária de energia elétrica afirmado que houve perícia no medidor e que foi garantido ao promovente o devido processo legal, tais fatos não foram devidamente comprovados, sobretudo em razão da ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, das fotografias da vistoria no medidor de energia elétrica e o histórico de consumo do cliente, violando, assim, o artigo 129 da Resolução, que dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade e, em segunda fase, a apuração do consumo a ser recuperado, com fundamento no artigo 130 da aludida Resolução”, pontuou.
O juiz-relator destacou, ainda, que o valor da indenização fixado na sentença (R$ 4 mil) é suficiente para reparar o dano, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte autora, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie.
Da decisão cabe recurso.
Gecom-TJPB