A 2ª Turma Recursal da Capital majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Brasil S.A em favor de um cliente, por apropriação indébita de vencimentos de caráter alimentar, configurada por sucessivos descontos das prestações de empréstimo bancário (CDC) contratado pelo cliente para ser debitado em sua conta corrente, porém efetuados através de consignações ao salário do autor e antes da data pactuada no contrato de empréstimo. A relatora do Recurso Inominado nº 0806170-39.2018.8.15.2003 foi a Juíza Tulia Gomes de Souza Neves.
Conforme os autos, o autor afirmou que no ano de 2015 fez um empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) junto ao Banco do Brasil em parcelas a serem debitadas em sua conta corrente e que, em 2017, optou por receber os seus vencimentos através da Cooperativa de Crédito SICRED. Disse, ainda, que o Banco do Brasil passou a transferir os vencimentos já com o valor relativo ao empréstimo descontado e que fazia tais descontos cerca de 5 a 9 dias antes dos vencimentos das parcelas pactuadas, deduzindo-as do salário do autor.
O cliente alegou que a instituição bancária agiu de má-fé ao reter indevidamente e antecipadamente verbas alimentares sem sua expressa anuência, mediante descumprimento contratual, razão pela qual interpôs a Ação, pleiteando a declaração de ilegalidade da cobrança antecipada das prestações, através da retenção do seu salário, bem como uma composição pelos danos morais que afirmou ter sofrido.
Por sua vez, o Banco do Brasil expôs que não cometeu ato ilícito civil e que estava no exercício de um direito de legítimo credor, sendo os descontos realizados em conta corrente e não em folha de pagamento. Afirmou que, após a portabilidade, o procedimento continuou o mesmo: havendo saldo na conta corrente do autor junto à instituição bancária, o desconto referente à parcela do empréstimo celebrado era realizado e o salário, repassado ao novo banco, não ultrapassando 30% da renda mensal do cliente.
No 1º Grau, a Ação de Indenização por Danos Morais foi julgada procedente em parte, determinando que o banco demandado efetuasse os descontos nas respectivas datas dos vencimentos, conforme estipulado em contrato, bem como, condenando a instituição bancária ao pagamento de R$ 3 mil. Ambas as partes recorreram para modificar a sentença.
O autor requereu a majoração do valor dos danos morais, vez que a vinculação ao vencimento do recorrente não havia sido pactuada. Além disso, o contrato celebrado entre o autor e o banco não seria de consignação em pagamento, mas de empréstimo CDC, escolhido pelo correntista justamente pela não vinculação a seus proventos.
Já o Banco do Brasil, no recurso, pleiteou a reforma da sentença para que os pedidos fossem julgados improcedentes, pois teria agido dentro do exercício regular do direito e de acordo com as normas do Banco Central, não havendo que se falar no dever de indenizar. Solicitou afastamento da condenação por danos morais, tendo em vista não haver ilicitude comprovada nos autos, apenas meros aborrecimentos. Alternativamente, pediu minoração do valor dos danos morais.
Ao emitir o voto, a Juíza Tulia declarou que o autor da Ação ficou, de forma indevida, privado de boa parte da sua remuneração antes mesmo do vencimento da prestação do empréstimo, em razão de “conduta ilícita, abusiva e arbitrária, tanto ao antecipar o vencimento da prestação quanto ao consignar o seu pagamento ao salário do autor”, ante a ausência de permissão contratual para a consignação.
Assentou ainda que “o banco demandado, flagrantemente realizou apropriação indébita diante do seu poder de gerenciamento bancário, que necessita de forte repreensão pelo Judiciário”.
Para a relatora, a indenização fixada na sentença não observou a gravidade e extensão dos danos, assim como a capacidade financeira de ambas as partes. “Inclusive, é sabido que a reparação deve ser capaz de representar compensação à vítima pelo ocorrido e punição ao infrator por causar-lhe dano”, salientou a magistrada.
A relatora entendeu, ainda, que a quantia fixada inicialmente, não inibe a continuidade da prática descrita nos autos. “Manter tal valor, seria estimular a indevida apropriação de valores em benefício do sistema bancário. Além disso, não é justo fomentar o enriquecimento ilícito do banco sob o frágil argumento da existência do descumprimento contratual para cobrança antecipada e redução de verba de natureza, essencialmente, alimentar”, argumentou, ao acolher o recurso do autor, majorando o valor indenizatório, e desprovendo o recurso do Banco.
Por Gabriela Parente/Gecom-TJPB