A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0833991-24.2018.8.15.2001 para condenar a Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 5 mil, por negativa de autorização de procedimento cirúrgico. No mesmo recurso, o Colegiado, acompanhou o voto do relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, e ainda determinou o ressarcimento das despesas efetuadas, no valor de R$ 4.485,00.
De acordo com os autos, o apelante ajuizou demanda na 9ª Vara Cível de João Pessoa, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde junto à apelada, necessitando fazer cirurgia de facectomia com implante de LIO (Lente Intraocular), em razão de ser portador de facoemulsificação do olho esquerdo iridectomia periférica.
Ainda conforme o processo, sem motivo justo, a operadora do plano de saúde negou o fornecimento do tratamento em questão e teve que desembolsar todo o tratamento. Pleiteou, assim, a condenação da operadora de plano de saúde no pagamento do referido tratamento, além de indenização por danos morais. O Juizo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não tem comprovação da recusa, já que não há aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator da apelação lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa”.
“Neste caso, restando configurado a expectativa suportada pelo autor, em ser fornecido pelo medicamento solicitado pelo seu médico, para o tratamento adequado, e, sabendo que o dano moral tem natureza subjetiva, atingindo a esfera da intimidade psíquica do indivíduo, tendo como efeito os sentimentos de angústia e frustração, resta, assim, patentemente evidenciado o dever de indenizar por parte do plano de saúde”, decidiu o desembargador Marcos Cavalcanti.
Da decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB