Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou na sessão dessa terça-feira (23) os Embargos de Declaração nº 0000389-77.2010.815.0151 opostos por um ex-policial militar. Com a decisão, o órgão fracionário manteve a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Conceição que condenou o embargante ao cumprimento de 45 anos e 10 meses de reclusão, pela prática de dois homicídios qualificados consumados e um tentado. O relator do caso foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
O relator esclareceu, em seu voto, que a pretensão do embargante visa a rediscussão do tema relativo à suposta nulidade decorrente do fato de o seu primeiro patrono, conquanto tenha logrado o deferimento de pedido formulado, não teve acesso aos autos da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico (processo n. 0000370-71.2010.815.0151) e de vício decorrente da quebra da incomunicabilidade dos jurados a partir da criação de grupo de whatsapp em que teriam combinado a condenação dele imputado, não apurado na primeira instância, além da falta de fundamentação para o sequestro corporal, decretado em afronta ao requisito da contemporaneidade e que perdura por mais de um ano, sendo indevida a execução provisória da pena.
No voto, o desembargador Joás de Brito ressaltou que os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando ambiguidades, obscuridades ou contradições, vícios estes que deverão ser deduzidos em requerimento claro, de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. “Ora, todas as questões trazidas pelo embargante nas razões do seu apelo foram enfrentadas no acórdão, que as rebateu uma a uma”, pontuou.
Caso – O embargante foi condenado pelo assassinato de um casal e pela tentativa de homicídio de uma criança de dois anos em Santana de Mangueira, fato ocorrido em 2010.
Por Marcus Vinícius/Gecom/TJPB