A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que absolveu o ex-presidente da Câmara Municipal de Soledade, Wellington Di Karlos de Oliveira Gouveia Ramos Pereira, da prática de improbidade administrativa. Ele foi acusado pelo Ministério Público estadual de ter deixado de cumprir com a obrigação legal de enviar ao Poder Executivo o Balancete Financeiro da Câmara Municipal referente ao mês de Janeiro de 2011, para fins de incorporação no Balancete anual de 2010. Outra acusação diz respeito a contratação de dois servidores para cargos efetivos sem o devido concurso público, bem como a  contratação direta de serviços de contabilidade.

Na comarca de Soledade, o magistrado julgou improcedente a demanda, por entender que os fatos narrados na inicial não configurariam atos de improbidade administrativa. O Ministério Público apelou da decisão, a fim de condenar o promovido nas penas do artigo 12, III, da Lei 8.429/92.

A relatoria do processo nº 0000199-57.2011.8.15.0191 foi do juiz convocado Antônio do Amaral. Segundo ele, o simples atraso na entrega dos balancetes não configura, por si só, um ato de improbidade administrativa. “Apesar de ser obrigação do gestor público, o retardamento na entrega não gera ato ilegal sem que se tenha comprovação do dolo ou do benefício patrimonial do gestor ou, ainda, do prejuízo ao erário municipal”, frisou.

O relator concluiu que “o Ministério Público não se desincumbiu do seu mister de demonstrar a prática de atos ilegais e desviados da moral administrativa, de modo que há de se reconhecer a ausência de provas quanto à acusação de ato de improbidade administrativa”.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Gecom/TJPB

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