“A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede recursal, quando se apresentar arbitrária, chocante e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal e não quando, tão somente, acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório”. Assim entendeu a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça ao negar provimento à Apelação Criminal nº 0001591-54.2013.8.15.0161 movida por Valdenilson Gomes dos Santos. Ele foi condenado a pena de nove anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado do seu próprio genitor.
Consta nos autos que a motivação do crime, segundo o próprio denunciado, é que seu pai atualmente vive com outra mulher, que ele não gosta e com quem discute frequentemente, inclusive, já tendo se atritado fisicamente, bem como que os motivos que queria matar seu pai é porque queria herdar a casa por completo, já que era meeiro de sua mãe, além de afirmar que “não se encontra arrependido e na verdade já que não conseguiu eliminar seu pai na hora, deseja que o mesmo venha a falecer”.
A defesa do réu pugnou por um novo julgamento pelo júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados estaria contrária à prova dos autos, posto que inexistiriam provas suficientes de que o fato tenha efetivamente ocorrido.
Examinando o caso, o relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, entendeu que o Conselho de Sentença decidiu em consonância com as provas dos autos, pautando-se na versão que lhe pareceu mais convincente. “Há que se ressaltar que, em casos de competência do Tribunal do Júri, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autoriza a cassação do julgamento, mas somente se os jurados acolherem vertente totalmente arbitrária, incoerente e desvinculada da verdade apurada no processo”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Gecom-TJPB