Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam não ser cabível a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de uma indenização por danos morais, em decorrência do envio de cartão de crédito sem a solicitação do cliente. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800539-16.2018.8.15.0031, da relatoria do desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

O autor da ação alegou que o banco enviou ao seu endereço residencial um cartão habilitado para a função crédito, sem que o mesmo tenha solicitado qualquer serviço e/ou cartão magnético. Argumentou, ainda, que a prática é abusiva, somando-se ainda os incômodos decorrentes das providências dificultosas para o cancelamento do cartão.

Ao julgar o caso, o relator do processo lembrou que no ano de 2015 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento acerca do tema por meio da Súmula 532, a qual estabelece que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

O desembargador-relator destacou, porém, que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação. “Todo ato ilícito é, em tese, indenizável, o que não quer dizer que a indenização será devida nas hipóteses em que do ato ilícito não decorrer dano algum”, ressaltou.

No caso dos autos, o relator observou não haver provas de que a conduta do banco tenha ocasionado algum constrangimento ou transtorno ao apelante que pudesse caracterizar dano moral. “Com efeito, a apelante não comprovou um efetivo dano, tampouco que vivenciou situações que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual o pleito indenizatório não merece acolhimento”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Gecom-TJPB

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