A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela empresa Aerovias Del Continente Americano S.A – Avianca, que na Comarca de Campina Grande foi condenada junto com a empresa Oceanair Linhas Aéreas, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de duas passageiras que suportaram um atraso de seis horas para chegar ao destino final, sem que fosse fornecido qualquer tipo de suporte (comunicação, alimentação, hospedagem). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0811339-96.2018.8.15.0001.
No recurso, a empresa Aerovias alegou não ter relação alguma com os consumidores que adquiriram voos operados pela Oceanair, na medida em que apesar de operarem no mesmo ramo, possuem operações diferentes. Na eventualidade de manutenção da condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização para o patamar de R$ 3 mil. Já a parte autora pugnou que a condenação por danos morais fosse majorada para o valor de R$ 20 mil.
A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, restou incontroverso nos autos que as promoventes adquiriram passagem aérea pela Avianca para o trecho São Paulo-João Pessoa, cujo retorno estava previsto para 22/05/2018 às 09h05, todavia, depois de várias remarcações ocorreu atraso de seis horas, não recebendo as autoras qualquer tipo de suporte. “Portanto, as demandadas não conseguiram demonstrar que a prestação do serviço foi condizente com o Código de Defesa do Consumidor, já que deixou a desejar em relação à prestação de informações e ao fornecimento de alimentação aos passageiros, o que é inadmissível”, destacou.
Sobre o valor da indenização, a relatora do processo observou que “a quantia de R$ 5.000,00 arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito”.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Gecom-TJPB