“Devidamente provado o evento danoso e não tendo a vítima contribuído para a sua ocorrência, resta configurado o dever de indenizar, por expressa violação ao ordenamento jurídico brasileiro”. Assim entendeu o desembargador José Ricardo Porto, que, em decisão monocrática, manteve a condenação da empresa Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do atraso de um voo no trecho Recife-São Luiz, que se prolongou por quase sete horas. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da comarca da Capital.
Na Apelação Cível nº 0807576-09.2015.815.2001, a empresa aduziu a excludente de responsabilidade em razão da necessidade de reestruturação da malha aérea, diante do alto índice de tráfego, não tendo culpa pelo fato. Continuando, afirma que “a parte apelada contou com toda assistência necessária prestada pela Companhia Aérea, uma vez que lhe foi disponibilizada alimentação e reacomodação em voo mais próximo disponível, se tratando de um atraso ínfimo, em conformidade com o disposto na Resolução 141 da ANAC”, razão pela qual não há que se falar em indenização.
Julgando o caso, o desembargador José Ricardo Porto destacou que, na hipótese de atraso de voo, a prestadora do serviço tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, como ainda prestar ao consumidor todas as atenções necessárias, o que não ocorreu no caso dos autos. “As aflições e transtornos enfrentados pelo apelado, o qual teve que ser relocado para outro voo, com quase sete horas de atraso, fogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável e questão relevante a fim de caracterizar o dever de indenizar da empresa recorrente”, ressaltou.
O relator considerou, ainda, que o valor de R$ 5 mil fixado na sentença encontra-se adequado e proporcional, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade. ” A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB