Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou pedido de indenização por danos morais contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800655-84.2017.8.15.0151, que teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
A parte autora alega que, em oito de maio de 2017, os técnicos da Energisa, ao realizarem uma atividade de rotina, constataram uma anormalidade na rede elétrica da sua residência, irregularidade descrita como sendo desvio de energia no ramal de entrada. Tendo em vista a suposta irregularidade, os técnicos da empresa procederam à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção de n°. 597610. A distribuidora de energia exigiu do autor uma cobrança pela recuperação de consumo no importe de R$ 1.703,01, em decorrência de faturamento.
Na 1ª Vara da Comarca de Conceição, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível e cancelada a dívida cobrada administrativamente pela Energisa.
Informado, o autor da ação pugnou pela reforma da decisão, tão somente no tocante a condenação em danos morais em quantia suficiente a atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O relator do processo entendeu que não restou caracterizado o dano moral, já que não houve inscrição em cadastro restrito, tampouco houve a suspensão dos serviços. “Na verdade, a parte autora não sofreu danos que viessem a abalar qualquer de seus direitos da personalidade, podendo constatar que sofreu apenas chateações e aborrecimentos que, no entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, não configura o dano moral. Assim, houve apenas mero aborrecimento cotidiano, o qual não enseja indenização por dano moral”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB