A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de 180 dias de tolerância para entrega de imóvel. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801128-77.2017.8.15.0181, oriunda da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
A parte autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial com a Cirne Construtora Ltda-ME, sendo que o empreendimento não foi entregue no prazo estipulado e que seria nula a cláusula 7.1, que prevê prazo de 180 dias de prorrogação para conclusão. Requereu a obrigação de fazer com a entrega do imóvel e reparação civil por danos morais e materiais.
Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que no contrato consta a previsão de prazo para entrega da obra e na cláusula 7.1 o prazo de 180 dias de tolerância.
Nas razões recursais, o apelante alegou que a cláusula sétima do contrato, Item 7.1, é manifestamente nula, visto que limita direitos do consumidor dentro da relação contratual, afrontando o disposto no § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No exame do caso, o desembargador Marcos Cavalcanti pontuou que a jurisprudência dos tribunais firmou entendimento no sentido de não ser nula a cláusula contratual que prevê prazo de 180 dias de tolerância após o prazo final para entrega do empreendimento. “Nesse contexto, seguindo o entendimento jurisprudencial, não vislumbro nulidade da cláusula 7.1 do Contrato, porquanto não viola disposições de proteção ao consumidor”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB