Em decisão monocrática, o desembargador João Benedito da Silva indeferiu pedido de liminar e, com isso, manteve a prisão preventiva de Jackson Diniz dos Santos, acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. De acordo com a defesa, o paciente foi preso por estar supostamente aguardando uma entrega de droga. Sustentou a ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, bem como a desnecessidade da sua manutenção, ante o desaparecimento dos seus motivos autorizadores. Requereu, assim, o deferimento de medida liminar a fim de que fosse o acusado colocado em liberdade, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
A juíza da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital prestou informações, aduzindo que Jackson Diniz dos Santos, na companhia de Allan Molick de Araújo, foi preso em flagrante delito, no dia 13 de julho de 2020, nas proximidades do Ginásio Ronaldão, sendo apreendido na abordagem policial 7.102 gramas de cocaína, além da quantia de R$ 2.442,00. A prisão foi proveniente de informação repassada pelo Setor de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal de que um veículo Cobalt, cor prata, de placa OJR-4905, estaria vindo do Rio Grande do Norte com substâncias entorpecentes a serem entregues em João Pessoa. A magistrada ressaltou a grande quantidade de droga apreendida (quase oito quilos de cocaína) e o vultoso valor da transação narcotraficante (R$ 350.000,00), o que indica forte envolvimento do paciente na prática criminosa.
Ao apreciar o pedido de liminar no Habeas Corpus nº 0815791-84.2020.815.0000, o desembargador João Benedito verificou que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. “A materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) estão suficientemente demonstrados nos autos, em especial pela denúncia oferecida pelo Parquet e já recebida, imputando ao paciente a prática dos crimes de tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o tráfico. Por sua vez, o periculum libertatis está, ao menos nesta cognição sumária do feito, fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, constatada por elementos concretos, afinal, nos autos, consta que a Polícia Rodoviária Federal foi acionada pelo setor de inteligência a fim de interceptar o veículo conduzido pelo corréu, Allan Molick de Araújo (Colbalt), bem como o do paciente (Gol)”, destacou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB