“Para a decisão de pronúncia do acusado, bastam, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular”. Assim entendeu a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar o Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000221-27.2020.815.0571, oriundo da Comarca de Pedras de Fogo, interposto por Venícius Antônio da Silva e Fábio Júnior da Silva.
De acordo com os autos, os recorrentes, no dia 30 de março de 2020, por volta das 11h30, tiraram a vida de José Roberto da Silva, com um disparo de arma de fogo, sem lhe oportunizar chance de defesa, conforme consta no Laudo Tanatoscópico, bem como no Laudo de Exame em Local de Morte Violenta. Eles foram pronunciados pelo magistrado de primeiro grau como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal determinando, em consequência, o julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa dos pronunciados apresentou Recurso em Sentido Estrito, requerendo, em suas razões, absolvição sumária ou impronúncia, ao argumento de que teriam agido por legítima defesa, pois “a vítima havia tentado matar um familiar próximo (primo) dos supostos infratores, o que culminou com a iminente retaliação.” Alternativamente, pediram a desclassificação para o homicídio simples privilegiado, por entender que o crime “se deu por relevante valor moral, tendo em vista que se dizimou a vida da vítima que agiu anteriormente com intenção de matar familiar dos supostos executores do delito em questão”. Assim, a defesa dos réus entende, ao final, que a decisão que pronunciou os denunciados se apresenta equivocada, posto que o princípio in dubio pro societate deve ser banido do ordenamento jurídico.
A relatoria do processo foi do desembargador Carlos Beltrão. Ao analisar o caso, ele entendeu que a materialidade restou comprovada pelo Laudo Tanatoscópico, bem como o Laudo de Exame em Local de Morte Violenta. Destacou, ainda, haver nos autos indícios de serem os recorrentes autores do fato, conforme prova colhida durante a instrução.
“A absolvição sumária se mostra frágil, de modo que agiu, acertadamente, o douto magistrado ao pronunciar os réus e determinar o julgamento pelo Júri Popular, juiz natural da causa”, ressaltou o relator. Quanto ao pedido de impronúncia, nos termos do artigo 414 do CPP, Carlos Beltrão disse que o magistrado deve se convencer de que o fato não ocorreu ou que não há, nem mesmo, indícios de autoria.
Já quanto à desclassificação do homicídio qualificado para a sua forma simples, excluindo-se, portanto, a qualificadora, o relator destacou que não cabe essa análise, uma vez que o magistrado fez uma análise precisa acerca das provas da materialidade e dos indícios de autoria. “Portanto, depreende-se da leitura do acervo probatório que não há reparos a serem feitos na decisão de pronúncia, porque, diante das versões conflitantes constantes nos autos, não cabe ao magistrado de primeiro grau adentrar na competência do Tribunal do Júri, constitucionalmente atribuída, sob pena de usurpação”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB