O desembargador João Benedito da Silva, no exercício da jurisdição plantonista, indeferiu a liminar requerida pela defesa de Valdiclécio José da Silva nos autos do Habeas Corpus nº 0800024-69.2021.8.15.0000, pleiteando a imediata libertação do paciente. De acordo com o processo, o custodiado foi preso em flagrante delito no dia 17 de setembro de 2020, sob a acusação da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo plantonista de 1º grau – grupo criminal 1.
A defesa impetrou habeas corpus, alegando que a prisão do paciente é ilegal, posto que oriunda de fundamentação genérica, desprovida de elementos concretos constante nos autos que indiquem que a liberdade põe em risco a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
O desembargador-relator entendeu pela manutenção da prisão preventiva, que foi decretada mediante decisão que trouxe elementos concretos e suficientes para justificá-la. “Resta fragilizada a alegação de ausência de fundamentação válida e inexistência dos pressupostos que autorizariam o cárcere provisório, devendo, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos. Acrescente-se, também, que a alegada existência de condições pessoais favoráveis ao custodiado não lhe assegura, por si só, o direito de responder o processo criminal em liberdade, quando houver motivos concretos para decretá-la, como bem proclama a jurisprudência dos tribunais superiores”, ressaltou.
Ainda de acordo com o desembargador João Benedito da Silva, a prisão preventiva é a única medida que se mostra capaz de garantir a ordem pública, sendo incabível o pleito de substituição por outras medidas cautelares.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB