A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0003364-75.2014.8.15.0331 interposta pelo Município de Santa Rita contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela movida por Francisca Maria Santana Alves Rodrigues, julgou procedente o pedido, condenando a edilidade ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O caso envolve a realização de dois empréstimos consignados, descontados diretamente na folha de pagamento da parte autora. Todavia, algumas parcelas não foram repassadas à instituição financeira, conforme restou comprovado pelos documentos juntados aos autos. Na sentença, a magistrada julgou procedente o pedido, por entender que restou comprovada a desídia do município no tocante ao repasse dos valores, inclusive, demonstrado pelo próprio banco, quando instado a prestar esclarecimentos.

“Resta claro nos autos que o município deixou de repassar os valores que desconta diretamente na folha de pagamento da autora de forma deliberada e irresponsável, não se configurando apenas como mero aborrecimento”, destacou o relator do processo.

O desembargador Marcos Cavalcanti acrescentou que o valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas e sociais da parte, a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito. “Desta forma, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado à reparação do dano sofrido e que compensa adequadamente o prejuízo moral suportado pela parte autora”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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