“Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta-salário”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800339-23.2020.815.0521 interposta pelo Banco Bradesco S/A, que, na Comarca de Alagoinha, foi condenado a pagar indenização a uma correntista, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, como também cancelar a taxa de serviço e restituir os valores cobrados pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro.
No recurso, a instituição financeira alegou não haver nenhuma irregularidade na cobrança da cesta básica de serviços. Consignou que a parte autora livremente aderiu com os serviços bancários e que as movimentações bancárias que ocorrem em sua conta ultrapassam os limites estabelecidos com o de gratuidade pelo Banco Central. Acrescenta que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central, de modo que inexiste ilegalidade, e sim exercício regular de direito. Aduziu, ainda, não existir respaldo para a condenação em danos morais, tendo em vista que a recorrente não foi exposta a qualquer constrangimento.
A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, a instituição não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a autora teria contratado a abertura de conta corrente. O que restou claro nos autos foi que a abertura de conta pela promovente objetivava apenas o recebimento de seus proventos. “É inclusive o que se observa do extrato colacionado aos autos, já que não há movimentações que descaracterizem a abertura de conta-salário”, frisou.
O relator observou que não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Já quanto ao valor da indenização, ele destacou que o montante foi fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. “O valor de R$ 5.500,00 fixado pelo juiz sentenciante, mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento, não havendo, pois, que se falar em sua redução”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB