No julgamento da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0001143-27.2014.8.15.0491, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença na qual a ex-prefeita de Joca Claudino, Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa Dantas, e o ex-chefe de Gabinete, Juvino Fernandes Neto, foram absolvidos da prática de Improbidade Administrativa. A relatoria do processo foi do desembargador Leandro dos Santos.
A Ação de Improbidade Administrativa foi movida pelo Ministério Público em razão da aquisição de latas de leite Neocate em benefício de um menor, durante o ano de 2013, no importe de R$ 6.742,00, sem a realização de licitação ou formalização de procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação. O leite teria sido adquirido pelo Município junto à farmácia 1º de Maio, de propriedade de Juvino Fernandes Neto. Segundo o MPPB, a gestora não teria demonstrado a formalização do indispensável procedimento de dispensa de licitação, a fim de justificar o enquadramento em uma das hipóteses elencadas no artigo 24 da Lei 8.666/93 (dispensa de licitação).
O relator do processo destacou, em seu voto, que a prova colhida nos autos aponta que Lucrécia Adriana, à época prefeita do Município de Joca Claudino, atendeu a uma determinação do Ministério Público no sentido de fornecer 12 latas de leite Neocate, mensalmente, e de forma contínua, para atender as necessidades do menor. “Assim, não age com dolo, o gestor público que atendendo a uma determinação do Ministério Público adquire insumo para fornecimento a hipossuficiente sem a formalização do procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação, em razão do exíguo prazo de 48 horas para cumprimento da medida estabelecido pelo Órgão Ministerial. Ato que, no contexto dos autos, configura mera irregularidade, ainda que assim tenha continuado durante todo o tratamento do menor”, ressaltou.
O relator observou, ainda, que o produto foi adquirido na farmácia 1º de Maio, de propriedade do então Chefe de Gabinete da Prefeita, sem que isso indique favorecimento, já que é a única farmácia existente na cidade de Joca Claudino e o valor pago pelo produto não excedeu ao praticado pelo mercado. “In casu, não restou demonstrada a desonestidade na conduta do Agente Público, o enriquecimento ilícito ou a obtenção de vantagem indevida, bem como o dano ao erário, tendo em vista, repito, que não ocorreu a aquisição do insumo por preço superior ao praticado no mercado”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos, para quem não restou caracterizado o ato de improbidade administrativa.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB