Em decisão monocrática, o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0806205-66.2017.8.15.0731 interposta pelo Banco do Brasil para reduzir para R$ 20 mil a multa aplicada pelo Procon decorrente de desobediência à Lei da Fila do Município de Cabedelo. Na 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, o Juízo acolheu parcialmente os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Banco, minorando de R$ 501.930,00 para o importe de R$ 100 mil a multa imputada pelo Procon.
Em suas razões recursais, a instituição financeira alegou, em suma, que a CDA (Certidão da Dívida Ativa) que instrui a execução fiscal é nula, ante a violação ao devido processo legal e à amplitude de defesa garantida pela Constituição Federal. Pleiteou que, na hipótese de não ser acolhido o pedido principal de afastamento da multa na integralidade, fosse reduzido o valor da penalidade. Por fim, requereu que os honorários fossem fixados conforme o § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Na decisão, o relator destacou que não subsiste a alegação de nulidade da CDA, porquanto não restou demonstrada qualquer irregularidade perpetrada pelo órgão responsável na condução do processo gerador, sendo certo que a instituição financeira, inclusive, apresentou defesa e recurso no feito administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Quanto ao pleito de afastamento da totalidade da penalidade, Inácio Jário entendeu não existir provas concretas de que o Banco do Brasil se utilizou de todos os guichês nos dias da infração, não servindo, portanto, as meras alegações desprovidas de substratos fáticos. “Nesse passo, seria necessária prova robusta e eficaz, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu”, pontuou.
No tocante ao valor da multa, o magistrado disse que em caso semelhante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20 mil, a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso.
Por fim, no que se refere à verba honorária, o juiz Inácio Jário observou que a sentença não merece nenhum reparo, “eis que o magistrado de 1º Grau reconheceu a sucumbência recíproca e arbitrou os honorários no percentual de 10% do proveito econômico obtido, inexistindo qualquer violação às regras delineadas no artigo 85 do CPC”.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB