A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a prisão preventiva de José Gomes da Silva, acusado dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores na Comarca de Sousa. A decisão foi proferida no julgamento do Habeas Corpus nº 0811279-58.2020.8.15.0000, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Ao impetrar o Habeas Corpus, a defesa alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 19.08.2020, sob a acusação de ter praticado, em tese, os crimes de tráfico de drogas e de corrupção de menores, e que, no ato de sua prisão, nada foi encontrado em seu poder, pois o mesmo estava com sua companheira, em uma residência, cuja parte de trás havia uma quantidade em droga, mas ele não sabia da sua existência e, por isso, ficou surpreso, até porque o suplicante jamais fora preso ou processado, nem se trata de traficante, tampouco faz uso de qualquer substância ilícita.
Sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo evidente a ausência de motivação concreta e idônea, com nítida violação ao artigo 93, IX, da CF/88, visto que se baseou em alusões genéricas à garantia da ordem pública, pois fez menção à suposta repercussão social do fato, à prevenção de novos fatos, ao acautelamento social, à credibilidade da justiça e à gravidade abstrata do delito, sem precisá-los e sem o devido suporte fático.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Sousa, comunicada a prisão em flagrante do acusado ao Juízo Plantonista, este, após ouvidos o Ministério Público e a defesa, decidiu pela conversão do flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, por entender grande a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do paciente, a fim de evitar provável reiteração criminosa da parte dele, fundando-se, ainda, no fato de já ter ele respondido a Representação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
No julgamento do HC, o relator pontuou que os crimes imputados ao paciente são de extrema gravidade, por serem, concretamente, reprovados e perturbadores da ordem pública, visto colocarem, constantemente, em risco a paz da sociedade, que vê a criminalidade crescendo todos os dias. “Então, percebe-se que a periculosidade do agente e a gravidade em concreto da sua conduta demonstra, de fato, a presença do periculum libertatis, merecendo, assim, ser preso provisoriamente”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB