A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ex-secretária de Administração do Estado, Livânia Maria da Silva Farias, que foi condenada pela prática de improbidade administrativa nas seguintes penalidades: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A relatoria do processo nº 0040901-76.2013.8.15.2001 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com os autos, os procuradores do Estado da Paraíba, em dezembro de 2012, cientificaram a promovida, que à época ocupava o cargo de secretária de Administração do Estado, acerca da obrigatoriedade de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado dos procedimentos relativos a licitações e contratos administrativos para fins de análise jurídica e emissão de parecer prévio. Eles entendiam que a conduta da ex-secretária de deixar de encaminhar os referidos procedimentos para serem submetidos ao crivo de procuradores do Estado, remetendo-os para assessores jurídicos ocupantes de cargos comissionados, configuraria usurpação de atribuições dos procuradores do Estado previstas na Constituição Estadual.

Na Primeira Instância, a demanda foi julgada improcedente. Em grau de recurso, a Primeira Câmara Cível reformou a sentença para condenar a ex-secretária por improbidade administrativa. Irresignada, Livânia Farias opôs Embargos de Declaração, apontando omissões no acórdão, referentes a não apreciação das seguintes teses: ilegitimidade ativa dos autores da ação; aplicabilidade do termo de colaboração premiada firmando entre a embargante e o Ministério Público estadual; pontos fáticos e jurídicos do processo que demonstram as ausências de ato improbo e/ou dolo genérico ou específico; e impossibilidade de aplicação da sanção de pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida pela ora embargante.

O relator processo entendeu que, por não haver omissões a serem supridas, os Embargos devem ser rejeitados. “É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022 do Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena de rejeição”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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