A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa de um homem que foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alhandra.
Ao proferir a sentença, o juiz Antônio Eimar de Lima, atendendo requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva, afirmando que “o réu acusado e ora condenado pelo crime de estupro de vulnerável, reside na mesma rua da vítima, e há notícias nos autos de que o mesmo a intimida, bem como a família da mesma”.
O desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator do Habeas Corpus nº 0812743-20.2020.8.15.0000, disse que a prisão cautelar não afronta o princípio de presunção de inocência, mas, pelo contrário, visa à garantia da ordem pública e assegura a aplicação da lei penal.
“Apesar de o paciente ter respondido ao processo em liberdade, verifica-se que a decretação da prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta do réu, que valia-se do fato dos pais da menor, à época com apenas quatro anos de idade, a deixarem na casa dos genitores do paciente, enquanto iam trabalhar, para praticar atos libidinosos com ela, deixando-a com assaduras em suas partes íntimas. A gravidade do delito tanto ultrapassou a normalidade do tipo penal que o magistrado “a quo” desvalorou duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências)”, destacou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB