“Não se pode impor limitação de cobertura de tratamento prescrito por médico, pois este é o profissional indicado para atestar qual é o tratamento adequado ao paciente a fim de lhe garantir a saúde e a vida”. Com esse entendimento, a juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, condenou a Unimed João Pessoa a fornecer o aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor a uma menor que foi diagnosticada com diabetes mellitus Tipo I.
De acordo com a parte autora, a menor faz uso de insulina Lanus e Humalog, conforme contagem de carboidrato, sendo que para o referido método necessita do acompanhamento diário da glicemia que a obriga a se submeter a mais de seis glicemias capilares em apenas um dia. Em razão da pouca idade da promovente, a médica especialista indicou o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, por entendê-lo como adequado para o controle da glicemia, eis que o método tradicional já não é suficiente, seja por causa do sofrimento do paciente ou pela baixa adesão ao tratamento. Alega, ainda, que o uso do referido aparelho diminui o risco de infecções. Relata que requereu à demandada a concessão do tratamento por meio do referido aparelho. Todavia, a Unimed negou a solicitação, em 28/02/2020, sob a justificativa de não haver obrigatoriedade no fornecimento do equipamento.
Devidamente citada, a empresa justificou que a sua negativa não foi abusiva, por ser baseada na Lei nº 9.656/1998 e norma da ANS que não inclui o aparelho requerido como sendo de cobertura obrigatória.
Julgando o caso, a juíza disse que não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada por seu paciente. “Às operadoras de saúde é lícito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura ou controle e maior qualidade de vida ao paciente, visto que se trata de prescrição de médico da área especializada e a médica que assiste a paciente/demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento”, ressaltou.
Na ação, foi requerido o pagamento de uma indenização por danos morais não inferior a R$ 8 mil, mas a magistrada entendeu que tal pleito não se mostra cabível, na medida em que a parte autora não relatou, na petição inicial, como a negativa da Unimed teria afetado sua esfera íntima, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade. “É entendimento assente na jurisprudência pátria o de que a negativa, baseada em interpretação do contrato por si só não enseja direito à indenização”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB