O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.252, de 17 de outubro de 2019, do Município de Patos, que dispõe sobre a criação de normas para a expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legível. Referida norma foi questionada pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba (Simed) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812631-85.2019.8.15.0000. A relatoria foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O texto dispõe que “é obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município”. Estabelece, ainda, que o profissional emitente da receita em desconformidade com o disposto na lei estará sujeito a multa no valor 500 UFIR’s, sendo o referido valor cobrado em dobro nos casos de reincidências. Também determina que a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde serão os órgãos fiscalizadores, onde as reclamações pelo não cumprimento da Lei serão apresentadas.

A parte autora argumenta que a norma encontra-se eivada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Afirmou que a competência legislativa para regular a matéria em questão é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo violação ao princípio da separação dos poderes.

A Lei teve seus efeitos suspensos por força de liminar. No julgamento do mérito, a relatora do processo entendeu que o Legislativo Municipal extrapolou sua competência legislativa, ao propor lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violando a regra da separação de poderes. “Não se questiona a nobreza da intenção do Poder Legislativo Municipal ao propor lei desta natureza. Entretanto, é imprescindível que sejam observadas as normas relativas ao processo legislativo, sob pena de menoscabar o Estado Democrático de Direito por violar um de seus mais basilares princípios: a separação e independência dos Poderes estruturais”, observou a desembargadora.

Em seu voto, a relatora afirmou que o Poder Legislativo editou lei em flagrante violação à harmonia e independência que deve existir entre os poderes do Estado, fazendo-se necessária a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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