O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804521-63.2020.8.15.0000 movida pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, questionando a Lei Estadual nº 11.675, de 16 de abril de 2020, que obriga, enquanto vigorar o estado de calamidade pública no estado, os estabelecimentos que realizam serviços de entrega, também conhecidos como “delivery’s”, a adotarem medidas preventivas, a exemplo de fornecer aos entregadores materiais de proteção individual (EPI’s), máscaras, luvas, além de insumos para esterilização (álcool em gel, álcool 70°). A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que já havia negado pedido de liminar, objetivando a suspensão da lei.

A parte autora alega que o §2º do artigo 7° da Constituição Estadual elenca as matérias que o Estado pode legislar, não estando entre elas “Direito do Trabalho”, ou mesmo “Regulação Sanitária de alimentos preparados e bebidas”. Assim, o Poder Legislativo Estadual (ALPB) passou dos limites traçados pelo legislador constituinte estadual e federal, na medida em que legislou sobre tema que não lhe é permitido pela Carta Estadual paraibana, tampouco, pela Constituição da República de 1988.

Alega, ainda, que a Lei n° 9.868/99, ao impor que as empresas de delivery, inclusive restaurantes, bares e similares forneçam aos entregadores, ainda que não haja vínculo empregatício com o mesmo, materiais de proteção individuais (EPIs), estabeleceu obrigação afeita às relações típicas de trabalho, sem que lhe fosse acometida competência constitucional para dispor sobre o tema.

Aduz, também, a existência da Lei Federal nº 9.782/99, atribuindo à Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) a competência para normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde. Aponta, também, a Resolução n° 216, de 15/09/04, editada pela Anvisa, que aprovou o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, o qual contém, inclusive, regras para armazenamento de matérias primas alimentícias e alimentos, recepção dos mesmos, manipulação e transporte, não havendo, pois, necessidade de que a lei paraibana aditasse as normas regulatórias sanitárias, porquanto ausente qualquer fundamento técnico que justificasse tal medida.

Ao julgar o mérito da demanda, o relator do processo entendeu que estava ausente o vício de inconstitucionalidade apontado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares. Segundo ele, a lei questionada não aborda temática referente a direito trabalhista ou de regulação sanitária de alimentos preparados e bebidas. Seu objeto relaciona-se à produção e consumo, proteção da saúde e responsabilidade por danos ao consumidor, matérias previstas no §2º do artigo 10 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a competência legislativa do Estado, não havendo, pois, que se falar em inconstitucionalidade.

“Clarividente que o objetivo maior da norma não é proteger o trabalhador ou prestador de serviço. Absolutamente. O querer na lei habita sim na tutela do consumidor, diante da nova realidade e hábitos de consumo, provenientes da pandemia da Covid-19. Assim, quando o legislador exige o fornecimento de equipamentos de proteção individual pelos estabelecimentos alimentares aos seus entregadores, ainda que em segundo plano resguarde o trabalhador, almeja primordialmente proteger o consumidor que se encontra em isolamento, para que, por meio do consumo, não contraia o vírus, colocando sua saúde em risco”, frisou o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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