Durante audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada de forma semipresencial, o juiz Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, da 1ª Vara Mista de Pombal, proferiu sentença, condenando o Município de Pombal a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada um dos pais de um adolescente que morreu ao cair de um ônibus escolar em movimento na BR-230. O Município foi também condenado ao pagamento de danos materiais consistentes em uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo vigente a cada mês, desde a data da morte (19/08/2017) até a data em que a vítima completaria 25 anos; e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário mínimo vigente a cada mês até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
“No presente caso, é inconteste o dano moral suportado pelos genitores do de cujos, os quais sofreram forte abalo psicológico em decorrência da perda do ente querido. No tocante aos danos materiais alegados, o pedido de condenação do réu ao pagamento de pensão mensal também deve ser acolhido, pois os autores se viram privados dos rendimentos que eram/seriam auferidos pelo seu filho. Nesse sentido, a própria lei civil dispõe que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”, destaca um trecho da sentença.
De acordo com os autos do processo nº 0800119-74.2018.8.15.0301, o adolescente estava retornando para casa em um transporte escolar fornecido pelo Município de Pombal, quando a porta de embarque/desembarque se abriu, arremessando para fora do veículo o aluno, que recebeu atendimento médico, mas não resistiu e veio a óbito em decorrência do acidente.
O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela polícia Rodoviária Federal menciona “que o veículo seguia o fluxo no sentido crescente da rodovia quando a porta abriu-se e três passageiros caíram do veículo. Após a apresentação de veículo e condutor no Posto da PRF verificou-se que a tampa plástica de proteção do mecanismo de acionamento da trava para controle manual/mecânico da parta estava quebrada”.
Já o motorista do veículo relatou, em seu depoimento, “que dirigia no dia do acidente o veículo sinistro, ou seja, o micro-ônibus de placa OGE-6730, com capacidade de 22 passageiros, sendo que o seu ônibus, em que sempre trabalhava, era um grande com capacidade para cerca de 52 passageiros, só que a apesar das reclamações que fazia com relação a superlotação ao chefe dos transportes e a secretaria de educação não era atendido”. Disse, também, que, na época, estava em estágio probatório, portanto, não tinha como recusar as ordens que recebia mesmos eles sabendo das irregularidades.
Na sentença, o juiz concluiu que o abalo psicológico e o desfalque patrimonial aos quais foram submetidos os autores decorreram diretamente do ato praticado pelo Município de Pombal (superlotação, defeito na porta e omissão do preposto motorista), restando caracterizado o nexo de causalidade entre esta conduta e os danos morais e materiais. “Deve, portanto, o ente público ser condenado ao pagamento de indenizações pelos danos morais e materiais suportados pela parte autora”, destacou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB